JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 715.454

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2016
Data de publicação
16/11/2016

STF – ARE 715.454, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 21/10/2016, p. 16/11/2016

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE 715454 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016)
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