JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.462.880

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.462.880, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Tema nº 1.093 da RG. Modulação dos efeitos. Data da sessão de julgamento. Parâmetro. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro, para fins de modulação do Tema nº 1.093 da sistemática da repercussão geral, a data da sessão de julgamento, qual seja 24.02.2021. In casu, a demanda foi ajuizada em período posterior, de modo que a ela não se aplica a ressalva da modulação dos efeitos. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1462880 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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