- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.469.213, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 06/03/2024
Ementa: Direito Tributário. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. PIS e COFINS não cumulativos. Incidência sobre correção monetária e juros moratórios insertos na taxa SELIC. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que é incabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1469213 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.