- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STF – EXT 1.391, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 12/12/2016
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PENA RESIDUAL. CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES COM VIOLÊNCIA ÀS PESSOAS, DE DETENÇÃO E PORTE ILÍCITO DE ARMAS, DE BANCARROTA FRAUDULENTA, DE FAVORECIMENTO DE IMIGRAÇÃO CLANDESTINA, DE FAVORECIMENTO E EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO, DE OMISSÃO DAS DECLARATÓRIAS PARA FINS FISCAIS E DE EMISSÃO DE FATURAS POR OPERAÇÕES INEXISTENTES A FIM DE EVASÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PELAS LEIS ESTRANGEIRA E BRASILEIRA QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS AO EXTRADITANDO NA SENTENÇA 1052/2000. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELENCADOS NAS SENTENÇAS 590/2009, 632/2012, 183/2013 E 932/2013. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade preenchidos, à exceção dos delitos imputados ao Extraditando na sentença 1052/2000. 3. A documentação acostada aos autos pelo Estado Requerente em absoluto dificultou o cotejo dos requisitos indispensáveis ao processamento do pedido extradicional (art. 80, § 1º, da Lei 6.815/80 e art. 11 do Tratado de Extradição), tampouco criou óbices ao postulado constitucional da ampla defesa. Nesse diapasão, “sequer cabe discutir eventual vício na Nota Verbal se os documentos que a acompanham contêm a narração dos fatos que deram origem à persecução criminal no Estado Requerente, viabilizando-se, assim, o exercício da defesa” (Ext 1.114, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 06.3.2008). 4. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapola o sistema de contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro). Precedentes. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 6. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1391, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016)
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