JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.948

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/02/2017

STF – INQ 3.948, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/02/2017

Ementa

EMENTA: DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTREVISTA VIA RÁDIO. NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS MANIFESTAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO. ALCANCE. DOLO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. 2. Imunidade reconhecida na espécie, proferida a manifestação em entrevista do Deputado Federal a rádio na condição de Presidente da Frente Parlamentar da Agricultura no Congresso Nacional, conducente à atipicidade da conduta 3. A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, achincalhamento ou libertinagem da fala. Placita, contudo, modelo de expressão menos protocolar, ou mesmo desabrido, via manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente – ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada -, embala a exposição do ponto de vista do orador. 4. Denúncia rejeitada. (Inq 3948, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017)
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