JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.463.782

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
06/03/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.463.782, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 06/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Considerando o lapso de tempo em que a norma declarada inconstitucional permaneceu em vigor e a necessidade de garantir que os servidores não tenham diminuição em seus vencimentos, esta SUPREMA CORTE tem determinado que os valores recebidos com base em lei incompatível com a Constituição passem a ser pagos como vantagem nominalmente identificada (VPNI), até que os respectivos valores sejam absorvidos por reajustes futuros. 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (RE 1463782 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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