JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.468.509

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.468.509, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CSLL. MAJORAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCABÍVEL NOVA CONTAGEM A PARTIR DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI, SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO ANTERIOR. 1. Contida a informação no acórdão recorrido de que o texto aprovado na conversão em lei é mais benéfico em comparação àquele originalmente previsto na medida provisória. 2. Porque voltada à proteção do contribuinte nos casos de aumento da carga tributária, não incide o princípio da anterioridade em hipóteses de alterações legislativas mais benéficas, ou mesmo em hipóteses não impactantes de modo a assoberbar a contribuição tributária. 3. Exemplo é o teor do enunciado nº 50 da Súmula Vinculante do STF: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.” 4. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1468509 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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