JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 978.146

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STF – ARE 978.146, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 978146 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
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