JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.203

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.203, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. CDA. Nulidade. Multa. Razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte decisão de acolhimento parcial da execução fiscal. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1475203 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
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