- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STF – HC 135.021, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 06/02/2017
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006. Regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade. Supressão de instância. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 3. No caso, as instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em dados fáticos da causa, de modo que não é possível, nesta via, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso. 4. As alegações de possibilidade da fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos não foram suscitadas perante o Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato conhecimento dessas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 135021 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2017 PUBLIC 06-02-2017)
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