- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.445.205, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 29/04/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA RESPECTIVA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) OU INSERÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O Colegiado de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na interpretação conferida ao Código Tributário Nacional e à Lei federal nº 8.213, de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis federais nº 9.032, de 1995, nº 9.528, de 1997, e nº 9.732, de 1998, concluiu pelo provimento ao recurso interposto pelo INSS. 2. Inviável, portanto, o agravo em recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1445205 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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