JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.326

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
14/02/2017

STF – ADI 5.326, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15/12/2016, p. 14/02/2017

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.868/1999 – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A admissão de terceiro interessado em processo objetivo pressupõe a relevância e representatividade da contribuição, não verificadas na espécie, ausente propósito de defesa dos interesses dos associados. (ADI 5326 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2017 PUBLIC 14-02-2017)
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IINTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.868/1999 – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A admissão de terceiro interessado em processo objetivo pressupõe a relevância e representatividade da contribuição, não verificadas na espécie. (ADI 4983 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2017 PUBLIC 24-02-2017)

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