JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.919

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
03/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.919, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, p. 03/04/2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória julgada procedente. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que julgou procedente ação rescisória. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1465919 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
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