JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.561

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.561, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 2. Nítido caráter procrastinatório, a atrair a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, c/c art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a três vezes o valor do salário mínimo vigente. 3. Agravo regimental não conhecido, com a imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos à origem. (ARE 1258561 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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