JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.239

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
04/04/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.239, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 04/04/2024

Ementa

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Civil e do Consumidor. 3. Associação. Cobrança de tarifa de água diferenciada para usuários não associados. Impossibilidade. 4. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1461239 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
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