JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 721.051

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STF – RE 721.051, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME CONSTITUCIONAL DE TRANSIÇÃO. NORMAS GERAIS. RECEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONVÊNIO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a apuração do tributo devido nas operações de circulação de mercadorias não poderia ser majorada com base no Convênio CONFAZ - ICMS 66/1988. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 721051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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