JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 996.062

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STF – ARE 996.062, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTAS FISCAIS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte recorrente tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida. A hipótese atrai a incidência da Súmula 287/STF. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia sobre a incidência de juros sobre multas fiscais é de natureza infraconstitucional. 3. Fica mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, para que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 487). 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 996062 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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