- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 31/08/2018
STF – RE 913.536, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 31/08/2018
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Litisconsórcio simples facultativo. Fracionamento de honorários advocatícios. Cumulação de ações com o mesmo pedido. Possibilidade. Coletivização das demandas de massa em detrimento das demandas individuais. Ampliação do acesso à justiça e otimização do sistema judicial. Provimento do recurso. 1. A ampliação do acesso à Justiça possui dois fundamentos: o sistema judicial deve ser igualmente acessível a todos e deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Para tanto, há certo consenso doutrinário e jurisprudencial pela coletivização das demandas de massa, em detrimento das demandas individuais. 2. Inviabilizar o recebimento proporcional e individualizado de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo afeta a racionalização do sistema judicial, uma vez que haverá, inevitavelmente, a proliferação de demandas individuais, medida que se encontra na contramão da tendência de eficiência na prestação jurisdicional. 3. É válido o fracionamento de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, em razão de se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 913536 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018)
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