JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 641.583

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STF – ARE 641.583, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 641583 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00133)
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