JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 943.115

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
29/03/2017

STF – ARE 943.115, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 29/03/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 943115 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
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