JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.611

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
03/03/2011

STF – HC 106.611, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 03/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM DENEGADA. I – As instâncias ordinárias não deixaram de justificar a aplicação da causa de diminuição em seu grau mínimo, pois se reconheceu que a quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, seriam fundamentos hábeis a aplicar a redução em seu patamar mínimo, ou seja, em 1/6. II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para fixar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. III - A pena imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico não desbordou dos lindes da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Ordem denegada. (HC 106611, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011)
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