JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 633.203

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STF – AI 633.203, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO INCRA. EMPRESAS URBANAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Em meticulosa análise, observa-se que este caso não se amolda à jurisprudência utilizada para o deslinde do pleito em questão. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como a decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso extraordinário. (AI 633203 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-02 PP-00186)
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