- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STF – RE 580.927, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 14/03/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 1. Em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou ser descabida a pretendida compensação do percentual devido ao servidor com aumentos supervenientes a título de reajuste ou revisão de remuneração. Ademais, consignou que o referido percentual deve incidir até a reestruturação remuneratória da carreira, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (RE 580927 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
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