JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 962.057

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
10/03/2017

STF – ARE 962.057, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/02/2017, p. 10/03/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 482. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inexistiu preclusão da matéria referente à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. II – Manutenção de decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE 962057 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
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