JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.861

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
01/08/2012

STF – HC 108.861, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o discurso, “por ilegalidade ou abuso de poder”. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade. Não se revela remédio processual prestante. 2. Na concreta situação dos autos, a pretensão da acionante esbarra na firme jurisprudência de que os temas atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via recursal extraordinária, dado que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Foi nessa linha interpretativa que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a repercussão geral no RE 598.365, sob a minha relatoria. 3. Ordem denegada. (HC 108861, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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