JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 129.295

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
26/04/2017

STF – HC 129.295, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 26/04/2017

Ementa

EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Súmula 691/STF. Nulidade da decisão que não conheceu da apelação. Excesso de prazo. Prejuízo da impetração. 1. É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que o superveniente julgamento do mérito dos habeas corpus impetrados nas instâncias de origem acarreta o prejuízo da impetração. Ademais, sobreveio o julgamento da apelação da defesa com a redução da pena privativa de liberdade e expedição de nova ordem prisional. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado. (HC 129295, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)
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