- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STF – HC 139.691, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 13/03/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO EM FACE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela utilização de arma de fogo com ameaça explícita à vida da vítima e concurso de agentes com menor de idade, circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – Habeas Corpus denegado. (HC 139691, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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