JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 879.590

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2017
Data de publicação
14/03/2017

STF – RE 879.590, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/02/2017, p. 14/03/2017

Ementa

EMENTA: direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Remarcação de prova de concurso público por motivos pessoais. Impossibilidade. Teoria do Fato Consumado. Repercussão Geral reconhecida. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 630.733-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato, salvo se houver expressa autorização do edital do certame resguardando essa possibilidade. 2. O Plenário desta Corte, no RE 608.482-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou a inviabilidade da aplicação da denominada teoria do fato consumado como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 879590 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
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