JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 237.621

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 237.621, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONSUMAÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: INOCORRÊNCIA. 1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, a teor da conclusão revelada no enunciado nº 24 da Súmula Vinculante: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. O transcurso do prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, para todos os efeitos, é o momento de consumação dos delitos tributários. 3. Observada a ocorrência do lançamento definitivo dos tributos devidos no ano de 2014, não transcorreu o período necessário ao reconhecimento da prescrição — 12 anos, consoante previsto no artigo 109, inciso III, do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 237621 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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