JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 901.720

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – ARE 901.720, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VIAS FEDERAIS COM OBJETIVO DE MORADIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da possibilidade ou não de ocupação de vias federais de comunicação demonstra inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei 9.636/98), como também a revaloração dos dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 12.09.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 901720 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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