JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 959.036

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STF – ARE 959.036, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15. 1. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão impugnada. 2. O enquadramento de atividade econômica, para fins de incidência de ISS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (ARE 959036 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)
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