- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.348, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, p. 30/04/2024
Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Valor da causa inestimável. Erro material. Aplicação do art. 81, § 2º, do CPC. precedentes. embargos de declaração acolhidos. 1. É de se reconhecer, no acórdão embargado, a existência de erro material na aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da causa é inestimável. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para substituir a multa sobre o valor atualizado da causa pelo montante equivalente a 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento dos presentes embargos de declaração.
(ARE 1476348 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)
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