JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.844

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.844, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 323. ACÓRDÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO ATACADO E O PARÂMETRO DE CONTROLE. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADPF 323, proclamou a inconstitucionalidade do verbete n. 277 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 2. Uma vez que o órgão reclamado admitiu a ultratividade da norma coletiva com fundamento na existência de coisa julgada anterior ao parâmetro de controle indicado, não há falar em identidade material do ato reclamado com o paradigma, de modo que não cabe o manejo da reclamação constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 62844 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024)
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