- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STF – ARE 1.003.240, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/03/2017, p. 29/03/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos infringentes, quando incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.10, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1003240 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
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