JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.460.122

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.460.122, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o TSE não examinou as apontadas ofensas constitucionais constantes no acórdão do TRE/BA, pois, no agravo, nem mesmo se impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Origem (incidência da Súmula nº 24/TSE), entendendo o Tribunal Superior pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE, não tendo sido analisado o mérito do recurso especial eleitoral. 2. Não foram objeto de análise as alegadas ofensas à Convenção Americana de Direitos Humanos, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Sem o prévio exame da questão alusiva à imunidade parlamentar suscitada com base no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, não há como dela se conhecer em sede recursal extraordinária. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1460122 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2024 PUBLIC 07-05-2024)
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