HC 127.484
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 30/08/2016
EMENTA: PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. Mostra-se harmônica com a ordem jurídica decisão que, ante a reincidência do condenado, revele, presente a majoração da pena-base na metade, o regime inicial fechado. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Observado o trânsito em julgado da condenação, cumpre declarar o prejuízo da impetração quanto ao pedido de afastamento da prisão preventiva. (HC 127484, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 D…