JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 990.339

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STF – ARE 990.339, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 280/STF. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o de legislação local (Súmula 280/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. As alegadas violações preceitos constitucionais tidos por violados não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (ARE 990339 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017 PUBLIC 18-04-2017)
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