JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 67.013

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
01/07/2024

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 67.013, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E Nº 10. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: LIMINAR DEFERIDA. 1. O enunciado nº 37 da Súmula Vinculante preconiza que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A Súmula Vinculante estabelece que “[V]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, há aparente inobservância aos referidos enunciados vinculantes na decisão reclamada, por meio da qual se restabeleceu parcialmente o regime jurídico há muito revogado (Lei nº 11.890, de 2008), anterior à instituição da remuneração por subsídio, autorizando-se o pagamento de anuênios/quinquênios, sem que tal permissão conste no regime jurídico atual, trazido pela Lei nº 13.464, de 2017. 3. Suspensão dos efeitos da decisão reclamada e do cumprimento provisório de sentença na origem até ulterior decisão nesta reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 67013 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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