- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STF – ARE 897.762, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 11/04/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. VENDA DE JOGOS DE AZAR. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5°, XXXV, XXXVI E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa ao princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes. II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. III – A verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5°, XXXV e XXXVI, da Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. (ARE 897762 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)
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