- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STF – ARE 1.008.789, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/03/2017, p. 25/04/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E ATIVIDADE EXCLUSIVA-TIDE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1008789 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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