JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 885.580

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
28/04/2017

STF – ARE 885.580, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31/03/2017, p. 28/04/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial que justificasse o recurso. Incidência da regra contida no art. 332 do Regimento Interno da Corte. Regimental não provido. 1. Não foi demonstrado o dissenso entre o que decidido e os acórdãos paradigmas trazidos pelo agravante. 2. O acórdão desencadeador dos embargos de divergência, no qual se negou provimento ao agravo regimental interposto, reafirmou a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a matéria. 3. Essa circunstância atrai a incidência da regra contida no art. 332 de Regimento Interno da Corte, segundo a qual “não cabem embargos[ ]se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103”. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 885580 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)
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