JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 25.756

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
25/04/2017

STF – RCL 25.756, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/03/2017, p. 25/04/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal. 2. In casu, a decisão reclamada assentou a competência da Justiça trabalhista sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal 001/90, a qual regia os servidores públicos de função temporária no Município, determinava que estes seriam celetistas. Afirmou que a Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas com modulação de efeitos a partir de 07/08/2014. Inaplicável, portanto, o que decidido na ADI 3.395/MC, ante a inexistência de vínculo jurídico-administrativo. 3. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 25756 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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