- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STF – ARE 1.020.291, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 27/04/2017
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Carcereiro. Estágio Probatório. Inabilitação. Processo administrativo. Artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF/88. Alegação de violação. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático probatório da causa e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs, 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1020291 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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