JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 138.082

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
20/09/2017

STF – HC 138.082, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 20/09/2017

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. Artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Condenação transitada em julgado. Manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a mitigação desse entendimento. Pretendido reconhecimento da figura privilegiada (ibidem, § 2º) no furto qualificado. Admissibilidade teórica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Óbice a sua aplicação no caso concreto. Necessidade de conjugação do valor da coisa subtraída com o valor do prejuízo pelos reparos demandados com o rompimento do obstáculo para se averiguar a inexpressividade ou não da conduta. Leitura sistemática do Código Penal. A qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal tem natureza jurídica de elementar do tipo e está relacionada à produção de dano material autônomo àquele já suportado pela vítima com o perdimento da coisa subtraída. Prejuízo aproximado de 75% (setenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastamento da figura privilegiada, por não se atender ao requisito objetivo. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 138082, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
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