JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.481.304

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.481.304, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e processual civil. PIS e Cofins. Base de cálculo. Incidência sobre valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébito. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282/STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmula nºs 282/STF. 2. Carece de densidade constitucional a controvérsia relativa à incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. (RE 1481304 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
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