- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STF – RE 1.011.013, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2017, p. 05/05/2017
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Reenquadramento. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (RE 1011013 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)
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