JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 2.601

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
17/05/2013

STF – INQ 2.601, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 20/10/2011, p. 17/05/2013

Ementa

EMENTA: E M E N T A: QUESTÃO DE ORDEM - PROCEDIMENTO PENAL ORIGINÁRIO - PLURALIDADE DE INVESTIGADOS, ALGUNS DOS QUAIS COM PRERROGATIVA DE FORO - CONVENIÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS - FACULDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - LEGITIMIDADE JURÍDICA DE TAL MEDIDA (CPP, ART. 80) - POSSIBILIDADE DESSA CISÃO PROCESSUAL, AINDA QUE OCORRENTE VÍNCULO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA - RECURSOS DE AGRAVO PREJUDICADOS, QUANTO AO ASPECTO MENCIONADO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. - A cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (dentre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. (Inq 2601 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013)
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