JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.565

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.565, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Da leitura da decisão reclamada é possível verificar que não houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça apenas exerceu competência própria ao assentar que o pedido qualificado como carta testemunhável seria manifestamente incabível, sobretudo porque estranho ao sistema legal de admissibilidade do recurso extraordinário. II – A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. III – O papel atribuído pela Constituição à reclamação é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional. Outros julgados do STF no mesmo sentido. IV – Agravo regimental improvido. (Rcl 66565 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)
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