JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 136.223

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – HC 136.223, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 15/12/2017

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (art. 312, CPP). Pretendida revogação. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Prejudicialidade do writ. Não ocorrência. Precedentes. Constrição assentada na garantia da instrução e da ordem pública. Hipótese em que a instrução já havia se encerrado. Aventada necessidade de se resguardarem outras investigações policiais, bem como a instrução de procedimento penal que tramita em juízo diverso. Inadmissibilidade. Risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Impossibilidade de utilização da prisão preventiva como instrumento de antecipação de pena. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau venha a fixar eventuais medidas cautelares dela diversas (art. 319, CPP). 1. Conforme reiterada jurisprudência da Corte, o habeas corpus está prejudicado apenas se a sentença condenatória que mantém o condenado preso se vale de fundamentos diversos daqueles adotados pelo decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente (v.g. HC nº 122.939/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/10/14). 2. A sentença condenatória, ainda que se tenham agregado outros argumentos, amparou-se essencialmente nos mesmos fundamentos do primitivo decreto de prisão preventiva – risco à instrução e garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa e da gravidade concreta da conduta - para manter a custódia do paciente. 3. Nesse contexto, a superveniência da sentença penal condenatória não torna prejudicado o habeas corpus. 4. A sentença invocou, para justificar a custódia do paciente, a necessidade de se garantir uma instrução criminal já encerrada. 5. Decretada a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar por necessidade da instrução, encerrada essa, desaparece o substrato fático que autoriza sua manutenção, razão pela qual, por esse fundamento, a medida adotada não mais pode subsistir. Precedentes. 6. É indevida a invocação, na sentença, da suposta necessidade de se resguardarem outras investigações policiais, bem como a instrução de procedimento penal que tramita em juízo diverso. 7. Essa necessidade deverá ser demonstrada nos respectivos procedimentos e submetida à apreciação de seu juiz natural. 8. Quanto à garantia da ordem pública, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estavam longe de ser contemporâneos à manutenção do decreto prisional. 9. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento. 10. Como destacado por esse Colegiado no julgamento do HC nº 127.186/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 11. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. 12. Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16. 13. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual estabelecia essa modalidade odiosa de constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido acertadamente revogada pela Lei nº 5.349/73. 14. Ordem de habeas corpus concedida para se revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau venha a fixar eventuais medidas cautelares dela diversas (art. 319, CPP). (HC 136223, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 140.312

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/04/2017

EMENTA: Habeas corpus. Impetração manejada originariamente contra decisão indeferitória de liminar emanada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 691. Posterior julgamento de mérito do writ por aquela Corte de Justiça. Peculiaridades do caso que afastam, excepcionalmente, a prejudicialidade da ação e autorizam seu conhecimento, apesar do superveniente julgamento colegiado pela Corte Superior. Processual Penal. Prisão preventiva (art. 312, CPP). Pretendida revogação. Super…

HC 137.728

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/05/2017

EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garanti…

HC 138.850

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 03/10/2017

EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Constrição fundada exclusivamente na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausên…

HC 142.369

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 06/06/2017

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II - À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da …

HC 132.296

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 02/08/2016

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO SUPERADO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.