JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 240.367

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 240.367, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. INCOGNISCIBILIDADE DO WRIT. ÓBICES INSTRANSPONÍVEIS. DUPLO PER SALTUM. INVIABILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO-LHE NEGADO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando nele houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie. 2. Por outro lado, a formulação de pedido de reversão da decisão monocrática viabiliza o recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, incognoscível habeas corpus substitutivo de recurso próprio a ser manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando voltado contra decisão unipessoal que não identificou constrangimento ilegal passível de correção via mitigação do verbete sumular n. 691 desta Suprema Corte. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento. (HC 240367 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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