JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.405

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.405, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. CARACTERIZAÇÃO DE COOPERATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional. 4. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa. 5. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário. 6. Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional. (ARE 1543405 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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