JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 804.270

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
25/11/2011

STF – AI 804.270, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 25/11/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 804270 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-10-2011, DJe-224 DIVULG 24-11-2011 PUBLIC 25-11-2011 EMENT VOL-02633-01 PP-00172)
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